
CONTRATO VERDE E AMARELO TRAZIDA PELA MEDIDA PROVISORIA 905/2019
É uma nova modalidade de contrato de trabalho instituída
pela Medida Provisória 905/2019, que servira para contratação de trabalho que
atenda as seguintes condições;
Idade entre 18 e 29 anos, sem registro da Carteira de
Trabalho ou seja, primeiro emprego;
Salário base mensal de até um salário mínimo e meio;
O contrato verde e amarelo deverá ser celebrado no prazo determinado
por até 24 meses, se ultrapassar desse prazo será convertido automaticamente
por contrato de prazo indeterminado;
A contratação dessa nova modalidade deverá ocorrer no
período de 01/01/2020 até 31/12/2022.
É DE SUMA IMPORTÂNCIA OBSERVAR AS REGRAS DIFERENCIADAS DO
CONTRATO VERDE E AMARELO, TAIS COMO;
O empregado deve receber de imediato a remuneração mais 13º salário
e férias proporcionais ao final de cada mês;
Não cabe a multa da metade dos dias faltantes até o final
do contrato de trabalho, valido para outros tipos de trabalho por prazo
determinado, aplicando-se ao contrato verde e amarelo as regras do aviso prévio;
Em relação ao FGTS, aplica-se a alíquota de 2% sobre a
remuneração;
A Multa fundiária será devida pela metade do aviso prévio
que ficará de 20% para todos os tipos de rescisão contratual, inclusive
dispensa por justa causa, desde que, acordado entre as partes seu pagamento em
conjunto com as remunerações mensais no momento da contratação.
O empregador será isento do recolhimento da contribuição
patronal previdenciária de 20%, bem como de 2,5% do salário educação e das
contribuições do sistema S e do Incra;
A contratação nessa nova modalidade será limitado a 20% do
total de empregados da empresa, considerando a folha de pagamento do mês
corrente da apuração.
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